STJ - Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por ser a dívida posterior à sua edição. Lei 8.620/93, art. 13. CTN, art. 124, II e CTN, art. 135.
«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. Por esses débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais». Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária de janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. (...) Quanto aos débitos anteriores, aplica-se a sistemática geral de responsabilização subsidiária prevista no CTN, art. 135.»
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