STJ - Consumidor. Administrativo. Serviço público. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Usuário inadimplente. Possibilidade. Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, I e II. CDC, art. 22. CF/88, art. 175.
«A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no CF/88, art. 175, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Tem-se, assim, que a continuidade do serviço público, assegurada pelo CDC, art. 22, não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, que, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais a fraude no registro geral, a suspensão no seu fornecimento.»
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