TRT2 - Sentença. Fundamentação. Devido processo legal. Considerações do Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 93, IX.
«... Como preleciona Indalécio Gomes Neto, «in» «Algumas reflexões sobre o devido processo legal», Revista LTr, Vol. 57, 30, outubro de 1993, págs. 1.172 a 1.176: «Quando a lei exige que a sentença seja fundamentada, não significa que essa fundamentação deva ser silogística, ou seja, não se reclama uma dedução formal em que, postas duas proposições, as premissas, delas se tire uma terceira, a conclusão. Não é isso «data venia» das divergências. A sentença ou o acórdão não podem faltar com os reclamos de logicidade e da fundamentação, sem transformar o processo em um diálogo entre o juiz e as partes. Basta que o julgador fundamente a decisão, dizendo, dentre tantos preceitos invocados, qual deles é aplicável à espécie submetida à sua consideração, e quando se tratar de matéria de fato, cabe-lhe examinar as provas, para que as partes saibam as razões da condenação ou da absolvição. Não há que se exigir que o julgador responda um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes. A isto norma processual nenhuma obriga. Basta que a decisão seja motivada, para se saber se está conforme a lei».
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