TRT2 - Insalubridade. Adicional. Prova emprestada. Local desativado. Condições para a admissibilidade. Ampla defesa e contraditório. Princípio da adequação e idoneidade. Livre apreciação das provas. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 332. CF/88, art. 5º, LV e LVI. CLT, art. 192.
«Embora sem previsão expressa na CLT, a chamada prova emprestada tem respaldo na lei adjetiva civil (CPC, art. 332) e no direito constitucional à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e encontra larga aceitação e manifesta utilidade no processo trabalhista, notadamente quando se trata de evidenciar condições de trabalho ou ambientais nocivas ou sob risco, existentes na vigência do contrato de trabalho, e que tenham sido alteradas após o desligamento do empregado. Assim como os demais meios de prova, submete-se igualmente aos princípios da adequação e idoneidade (CPC, art. 332; CF/88, art. 5º, LVI) e às regras gerais da livre apreciação, consoante o sistema da persuasão racional adotado pelo nosso direito processual, formando o julgador a sua convicção com base nos elementos probatórios existentes nos autos (CPC, art. 131). Irrelevante, que as funções não tenham sido exatamente iguais às do outro reclamante cuja prova foi tomada por empréstimo, se o trabalho desenvolveu-se no mesmo setor e condições ambientais da empresa, sujeitos assim aos mesmos agentes insalutíferos.»
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