STJ - Execução fiscal. Tributário. Arquivamento e extinção do processo. Distinção. Débito inferior a R$ 2.500,00. Medida Provisória 2.176-79/01, art, 20 (convertida na Lei 10.522/2002) . Lei 10.522/2002, art. 20.
«A Medida Provisória 2.176-79/01, convertida na Lei 10.522/02, dispõe que os executivos fiscais pendentes, referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, e somente reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite estabelecido. Isto porque o novel art. 20, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que: «Serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufirs (cem Unidades Fiscais de Referência)». Conseqüentemente, a hipótese é de arquivamento que permite a reativação do feito, atividade diversa da repropositura da ação reclamada quando extinto o processo sem análise do mérito. Deveras, imiscuir as figuras do arquivamento e da extinção do processo no âmbito do direito público, viola o princípio matriz da legalidade.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)