STJ - Registro público. Administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Necessidade. Acumulação durante longo tempo em caráter precário. Circunstância que não garante direito líquido e certo do impetrante em continuar acumulando a serventia em questão. Precedentes do STJ. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/94, art. 39.
«Há proposição constitucional segundo a qual o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. «A CF/88, em seu art. 236, § 3º exige para ingresso no cargo de titular de cartório a aprovação em concurso público. Se a titularidade do tabelionato não foi delegada em caráter efetivo não há de se falar em irregular declaração de vacância da serventia, pois o Lei 8.935/1994, art. 39 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie. (RMS-14.568, DJ de 15/03/04). Outros precedentes do STJ: RMS's 14.261 e 14.394. Sem censura, portanto, o acórdão recorrido: «Não tem o impetrante direito à exclusão da serventia do Tabelionato de Protestos da Comarca de Sabará do certame a ser realizado, haja vista que a acumulação exercida não pode prevalecer, em função do seu nítido caráter de precariedade.»»
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