STJ - Mandado de segurança. Recurso ordinário. Decisão monocrática. Impossibilidade. Esgotamento de instância. CF/88, art. 105, II, «b».
«... Segundo o CF/88, art. 105, II, «b», compete a este STJ «julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão». A norma constitucional estabelece, como requisito de admissão do recurso, que a decisão recorrida seja fruto de manifestação colegiada do Tribunal de origem, afastando-se a possibilidade de insurgência contra decisão monocrática, sem que tenha sido esgotada a instância ordinária. Na hipótese, volta-se o recurso contra decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu, liminarmente, a petição inicial do mandado de segurança. À recorrente incumbia provocar a manifestação do órgão colegiado por meio do recurso próprio, o que não fez. Esta Segunda Turma, em inúmeras oportunidades, deixou de conhecer do recurso ordinário em razão da ausência de esgotamento de instância. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: ...» (Min. Castro Meira).»
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