STF - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Descabimento. Processo ou condenação no curso do período de prova. Fato anterior ao início. Irrelevância. Lei 9.099/95, art. 89, § 3º. Precedente do STF.
«Não satisfeito o «pressuposto negativo» imposto pela própria lei, ainda que o fato objeto do processo e superveniente condenação tenham ocorrido antes do termo inicial da suspensão do processo, pode ser revogado o benefício após o termo final do seu prazo: precedente (HC 80.747, Pertence, DJ 19/10/2001). (...) Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, findo o período da suspensão do processo, incumbe ao Juiz - por sentença -, «declarar extinta a punibilidade ou, caso contrário, se verifica não satisfeitas as condições, determinar a retomada do curso dele» (HC 80.747, 1ª T, Pertence, DJ 21/08/2001). Dentre as condições está a prevista no Lei 9.099/1995, art. 89, § 3º, qual seja, que o beneficiário, no período de prova, não venha «a ser processado por outro crime».
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