STJ - Prova documental. Juntada de documentos. Inexistência de manifestação na primeira oportunidade. Nulidade não reconhecida na hipótse. CPC/1973, art. 398. Exegese.
«O enunciado do CPC/1973, art. 398 tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade, afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestação. «In casu», não há que se falar em prejuízo à autarquia recorrente visto que, ao opor os primeiros embargos de declaração que anularam o primeiro julgamento, obteve acesso aos autos e, deste modo, tomou conhecimento da juntada do documento e, ainda assim, sobre os mesmos não fez qualquer manifestação, quer na sustentação oral, quer quando do oferecimento de seus memoriais.»
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