STJ - Tributário. ISS. Local da prestação do serviço. Vigilância. Precedentes do STJ. Decreto-lei 406/68, art. 12. CTN, art. 106. Lei Complementar 116/2003, art. 3º, XVI.
«As duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, mesmo na vigência do Decreto-lei 406/1968, art. 12, revogado pela Lei Complementar 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. Ademais, nos termos do CTN, art. 106, em caso de situação não definitivamente julgada, a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração. No particular, não mais subsiste qualquer das penalidades aplicadas nos autos de infração baixados pelo Município da sede da empresa, pois a Lei Complementar 116/2003 estabelece em seu art. 3º, XVI, que para os serviços de vigilância a competência para realizar a cobrança do ISS é do ente municipal do «local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados».
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