STJ - Tributário. Imposto de renda. Rateio do patrimônio da entidade de previdência privada em regime de liquidação extrajudicial. Matéria pacificada. CTN, art. 43. Lei 9.250/95, art. 33. Lei 7.713/88, art. 6º.
«Os valores percebidos a título de rateio do patrimônio da entidade de previdência privada, em regime de liquidação extrajudicial, referente às contribuições recolhidas no período de 01/01/89 a 31/12/95, não constituem renda tributável pelo IRPF, porque a Lei 7.713/1988 determinava que a tributação fosse efetuada no recolhimento. Somente após a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de recolhimento, pelo que, a partir de 01/01/96, permitiu-se ao contribuinte deduzir as contribuições da base de cálculo do imposto de renda, que passou a incidir no momento do resgate das citadas contribuições aos fundos de previdência privada. Por conseguinte, em relação a este período, os valores percebidos pelos participantes da previdência privada representam acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao imposto de renda nos termos do CTN, art. 43.»
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