STF - Seguridade social. Ação penal. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia. Crime societário. Da desnecessária a individualização de conduta individual de cada sócio. Hipótese em que não houve ofensa ao princípio do contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Precedentes do STF. Considerações do Min. Joaquim Barbosa sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 95, «d». CP, art. 168-A. CPP, art. 41. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«... Constam da denúncia os elementos indicativos de materialidade do crime (fls. 15), bem como indícios de autoria, nos termos do CPP, art. 41. A cláusula terceira do contrato social da aludida empresa dispõe que a gerência da sociedade será exercida por todos os sócios em conjunto (fls. 28). O paciente, sócio entre janeiro de 1993 e março de 1996, ou seja, no período em que foram levantadas provas que serviram de base para a constatação da materialidade do ilícito penal (julho de 1992 a novembro de 1996), detinha poderes de representação e administração da empresa, elemento suficiente para estabelecer a vinculação entre o paciente e a prática do ato delituoso. Não se deve perder de vista que o acusado responde pelos fatos que lhe são imputados. No caso, a acusação é claríssima quanto a esses fatos, «in verbis»:
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