STJ - Recurso. Embargos de declaração. Fatos novos e alheios. Inexistência de obrigação do tribunal tomar conhecimento. CPP, art. 619. Exegese.
«Não se justifica a utilização do recurso previsto no CPP, art. 619 quando, ao invés «de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir a questão que nele ficou claramente decidida ...». O Tribunal não é obrigado a tomar conhecimento de fatos, reputados novos, mas alheios e que em nada influenciaram o julgamento da causa, para dar-lhe direcionamento diverso daquele adotado e nem os embargos de declaração se prestam a este mister. (...) Em suma, não há qualquer nódoa no julgado, apta a ensejar o recurso do CPP, art. 619. Ensina, com efeito, o insigne MIRABETE, que a finalidade dos embargos é tornar claro o acórdão, sem modificar a substância. Devem, portanto, ser rejeitados aqueles em que «ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir o que nele ficou claramente decidido...» (CPP Interpretado - Atlas - 2000 - pág. 1343). ...» (Min. Fernando Gonçalves).»
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