STJ - Pena. Execução penal. Progressão de regime. Preenchimento dos requisitos subjetivos. Inocorrência. Observância do Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP). Ausência de médico psiquiatra na Comissão Técnica de Classificação - CTC. Inexistência de qualquer indício de distúrbio mental do sentenciado. Nulidade não reconhecida. Aplicação do CPP, art. 563. Lei 7.210/84, art. 7º.
«Para a concessão da progressão de regime, devem estar preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 112 (redação anterior à publicação da Lei 10.792/2003) . Não possuindo o ora Recorrente mérito suficiente, devidamente reconhecido pela Comissão Técnica de Classificação - CTC, inexiste a possibilidade da concessão de tal benefício. Ademais, não havendo qualquer indício de distúrbio mental do sentenciado, inexistindo, pois, qualquer prejuízo decorrente da ausência do médico psiquiatra na Comissão Técnica de Classificação - CTC, não há falar em nulidade do ato, aplicando-se à hipótese o disposto no CPP, art. 563.»
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