STJ - Valor da causa. Alteração de ofício. Hipóteses excepecionais. Considerações da Min. Eliana Calmon sobre o tema. CPC/1973, art. 261.
«... Ao contrário do alegado, o art. 261 deixa claro que a alteração do valor da causa se dá como conseqüência da impugnação feita pelo réu. Portanto, com tranqüilidade pode-se concluir que o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o valor da causa não pode ser alterado de ofício. É verdade que a jurisprudência desta Corte permite algumas exceções em casos específicos, tendo-se admitido a correção de ofício do valor da causa em hipóteses como, por exemplo, de «discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário» (RESP 168292/GO, DJ 28/05/2001, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma; RESP 158015/GO, DJ 16/10/2000, Min. Ari Pargendler, 3ª Turma) ou «quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal» (RESP 231363/GO, DJ 30/10/2000, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma; (AGA 240661/GO, DJ 26/06/2000, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma; RESP 154991/SP, DJ 09/11/1998, Min. Barros Monteiro, 4ª Turma). ...» (Minª. Eliana Calmon).»
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