STJ - Recurso. Prazo recursal. Contagem do prazo. Férias forenses (suspensão). Feriados (prorrogação). Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 179 e CPC/1973, art. 184, § 1º.
«As férias e o «recesso» forense suspendem os prazos, ao contrário dos feriados que apenas os prorrogam. Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo para recurso. (...) Suspenso o prazo, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Não exclui-se o primeiro dia do recomeço do prazo. O fato dos dias 02 e 03/02/2001 serem feriados não alteraram a contagem do prazo, pois não coincidiram com o dia do início ou fim do prazo para recurso. O prazo para interposição da apelação começou a fluir em 22/12/2000, ficando suspenso em 31/12/2000, em razão das férias forenses. O prazo voltou a fluir em 01/02/2001 (quinta-feira), terminando no dia 05/02/2001 (segunda-feira). Interposto o recurso em 07/02/2001 (fl. 30), está, pois, intempestivo. ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»
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