TRT2 - Mandado de segurança. Impetração contra decisão que concedeu liminar em reclamação trabalhista, determinando a não transferência da empregada para outra unidade de trabalho. Possibilidade de concessão pelo magistrado. Inexistênciade ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. CLT, art. 469. CF/88, art. 5º, LV.
«A concessão de medida liminar é ato que se insere no poder discricionário do Juiz, que goza da garantia constitucional de independência funcional. Estando convencido da existência dos requisitos que a autorizam, deve o julgador conceder a medida, o que não implica em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, pois decorre de imperativo legal. Por outro lado, a liquidez e a certeza que autorizam o mandado de segurança dizem respeito à sua incontestabilidade. Não há certeza de direito, que beneficie a impetrante, se a unidade onde a empregada presta serviços situa-se a quinhentos metros de sua residência, sendo que lá trabalha há cerca de vinte e três anos e o local para onde foi transferida dista a quase trinta quilômetros.»
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