TRT2 - Rescisão indireta. Princípio da imediatidade. Aplicação. Data do término da relação laboral. CLT, art. 483.
«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, isto é, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Diante da confissão da recorrente, é evidente que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho em setembro de 2000. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse.»
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