TRT2 - Seguridade social. Desconto previdenciário. Contribuição previdenciária. Transação na execução. Possibilidade, contudo não alcança verbas de terceiro, como o INSS. CCB, art. 1.031 e CCB, art. 1.035. Lei 8.212/91, art. 43.
«As partes podem transigir sobre o que desejarem, inclusive na execução, pois a questão é de natureza privada, porém a transação vale apenas para elas e não para terceiros, principalmente em relação ao INSS. O acordo firmado entre as partes não obriga terceiros, como o INSS, nem pode lhe subtrair as contribuições que lhe são devidas. É claro o CCB/1916, art. 1.031 no sentido de que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível. As partes não podem transigir sobre o que não é deles. O CCB/1916, art. 1.035 só permite transação em relação a direitos patrimoniais de caráter privado e não de direitos de ordem pública, como a contribuição previdenciária.»
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