STJ - Intimação. Advogado que exerce defesa em causa própria. Sentença condenatória. Recurso de apelação criminal interposto. Pretensão de apresentação das razões na superior instância. Intimação regular procedida pela corte estadual. Transcurso do prazo «in albis». Nova intimação do réu. Desnecessidade. Excesso de formalismo. Dupla intimação como réu e causídico. Desnecessidade. CPP, arts. 392, II e 600, § 4º.
«Hipótese em que o réu, advogado, exerceu o direito de se autodefender, acompanhando todos os atos do processo contra ele instaurado pela prática do crime de apropriação indébita. Prolatada a sentença condenatória, o réu foi devidamente intimado, nos termos do CPP, art. 392, II, e, na condição de causídico, interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões perante o Tribunal «a quo». Transcorrendo, «in albis», o prazo para a apresentação das razões recursais, após a regular intimação do advogado nos termos do CPP, art. 600, § 4º, não há a necessidade, «in casu», de intimar o réu para que constitua novo patrono, tendo em vista sua desídia no exercício da autodefesa. Se o réu, como advogado, assume o ônus de se autodefender, não se exige a sua dupla intimação, ora como advogado, ora como réu, tampouco a nomeação de defensor dativo.»
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