STJ - Honorários advocatícios. Verba devida pelo Estado à defensoria pública. Impossibilidade. Confusão. CCB, art. 1.049. CCB/2002, art. 318.
«É reiterado o entendimento desta Corte de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. Com efeito, configura-se, em tal contexto, o instituto da confusão (CCB, art. 1.049. CCB/2002, art. 318), o qual estatui que se extingue a obrigação na hipótese em que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A circunstância de lei estadual - Lei 10.298/1998 - haver instituído fundo financeiro especial para o aparelhamento das atividades da Defensoria Pública Estadual, matéria de cunho contábil-financeira, não tem o condão de afastar a aplicação do instituto da confusão.»
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