TJMG - Prisão especial. Paciente detentor de diploma de curso superior. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante após empreender fuga e ser perseguido. Prisão domiciliar (Lei 5.256/67, art. 1º). Inviabilidade pela natureza do crime e condições da prisão. CPP, art. 295, VII.
«Tendo o juiz de primeiro grau tomado as providências cabíveis no sentido de garantir o direito de prisão especial ao paciente que possui diploma de curso superior, o desconforto momentâneo do mesmo não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, máxime em se tratando de prisão em flagrante, com fuga e perseguição, por crime de tráfico de entorpecentes, além de apreensão de grande quantidade de droga. Nessa hipótese, apesar da prisão especial a que o paciente faz jus, a gravidade do delito cometido, as circunstâncias em que o mesmo se deu e as condições em que ocorreu a prisão não recomendam a concessão da prisão domiciliar. Não basta que o acusado faça jus à prisão especial para que possa tê-la substituída por domiciliar; deve-se levar em conta os demais requisitos a que se refere o Lei 5.256/1967, art. 1º. Havendo dúvida sobre a conduta social do agente, torna-se temerária a concessão de prisão domiciliar em juízo de segundo grau, sem maiores informações do processo de primeira instância. Inexistindo pedido de prisão domiciliar no juízo de primeiro grau, a sua concessão em segunda instância caracteriza supressão de jurisdição.»
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