STJ - Tributário. Administrativo. Ausência de notificação pessoal para exclusão de pessoa jurídica do REFIS. Notificação por meio do Diário Oficial e da internet. Possibilidade. Aplicação da legislação específica do REFIS. Lei 9.784/99, art. 69. Lei 9.964/2000, art. 9º, III.
«A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. Dispondo a lei do REFIS sobre determinada matéria, afasta-se a incidência da Lei 9.784/99. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, «regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais» (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante «aceitação plena e irretratável de todas as condições» (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, no caso concreto, não há falar em prejuízo a eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do REFIS, já que sua insurgência é apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão.»
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