STJ - Seguridade social. Tributário. Salário-maternidade. Natureza jurídica salarial. Incidência sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes da 1ª Turma do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º. Lei 6.136/74, art. 1º.
««A exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT. Através desse diploma normativo, o salário-maternidade foi alçado à categoria de prestação previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º)» (REsp 529.951/PR, 1ª Turma, DJ de 19/12/2003, Rel. Min. LUIZ FUX). O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.»
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