TRT2 - Rescisão indireta. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva pelo empregador. Descabimento. Orientação Jurisprudencial 211/TST-SDI-I. Lei 7.998/90, art. 3º.
«... Em relação ao seguro-desemprego, não cabe indenização pelo empregador, salvo quando este dispensa o empregado sem justa causa e não lhe fornece meios de requerer o benefício perante o órgão governamental. Quando a rescisão é declarada judicialmente, o juiz deve ordenar a entrega da guia para o trabalhador requerer o benefício, o que está previsto expressamente no art. 4º, IV, da Resolução 252/00 do CODEFATA. Inaplicável a OJ 211 da SDI-1 do C. TST. Rejeito. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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