STJ - Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Proposta do Ministério Público. Discordância do advogado constituído. Falta de intimação do denunciado. Nulidade absoluta. Ato voluntário e personalíssimo. Necessidade de sua manifestação. Lei 9.099/95, art. 89.
«A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidade absoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida a qualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois a aceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo é ato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há como admitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibere unilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público, não aceitando, como no caso, se a Lei 9.099/1995 exige em seu art. 89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor, prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevalecerá a vontade do indiciado (art. 89, § 7º). «Habeas corpus» parcialmente concedido para anular o processo a partir da audiência de conciliação, inclusive.»
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