STJ - Recurso especial retido. Tributário. Decisão interlocutória. Indeferimento do depósito previsto no CTN, art. 151, II. Medida cautelar. Liminar deferida. «Periculum in mora» caracterizado. Destrancamento do apelo extremo determinado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 542, § 3º.
«O recurso especial deve permanecer retido nos autos quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução. (CPC, art. 542, § 3º). Não obstante, preenchidos os requisitos da medida cautelar e demonstrado o risco de ineficácia do postergamento da apreciação do recurso especial, admite-se o «destrancamento» do apelo extremo. Não obstante, «in casu», o «periculum in mora» reside no fato de que se não realizar o depósito judicial do montante devido a título de ICMS será lavrado auto de infração, ficando defeso à requerente o direito de impugnar a autuação (Lei 6.830/1980, art. 38, parágrafo único), pelo que sofrerá graves danos decorrentes das sanções, que somente são reparáveis por embargos à execução fiscal ou ação anulatória de débito fiscal.»
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