TRF1 - Administrativo. Transporte rodoviário clandestino. Polícia Rodoviária Federal. Multa. Apreensão de veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multas. Impossibilidade. Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. Decreto 2.521/98, art. 85. Lei 8.987/95, arts. 29, I e II, e 30, parágrafo único.
«À Polícia Rodoviária Federal, no papel de entidade conveniada, cumpre a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário, bem como a aplicação de penalidades, conforme determina norma regulamentar, no caso o Decreto 2.521/98. Afigura-se legal a aplicação da multa, em razão do serviço de transporte rodoviário ser realizado sem a autorização necessária, eis que a mesma encontra respaldo não só no Decreto 2.521/98, mas na Lei 8.987/95. Por outro lado, considera-se absolutamente ilícita e irregular a retenção do veículo, impondo o pagamento de multas e despesas de transbordo para a sua liberação, não havendo qualquer observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, entendimento este não só respaldado pelo Pretório Excelso, como pela jurisprudência desta Egrégia Corte.»
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