TRF1 - Administrativo. FGTS. SFH. Concubinato. União estável. Casa própria. Utilização de saldo do FGTS pertencente ao companheiro do contratante para pagamento de prestações de financiamento imobiliário no âmbito do SFH com o objetivo de evitar a inadimplência. existência de descendente fruto da convivência. Hipótese excepcional. Condições legais previstas na Lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/90. Valor e tipo de imóvel financiado que se enquadram nos limites do SFH. Lei 8.036/90, art. 20, VII.
«É possível de forma excepcional a utilização do saldo do FGTS para amortizar financiamento obtido por companheiro, no âmbito do SFH, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a operação pelas regras do SFH, e, demonstrada a existência efetiva da sociedade de fato, o que fica ainda mais evidente com a existência de descendente fruto da união do casal. A interpretação da hipótese contida no inc. VII, do Lei 8.036/1990, art. 20, deve ser formulada de modo a atender o cunho social objetivado pela legislação. Atendidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito à utilização dos recursos para a aquisição da casa própria.»
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