STJ - Tóxicos. Prova pericial. Uso de substância entorpecente. Laudo de exame químico. Toxicológico realizado por um só perito oficial. Possibilidade. Inexistência de nulidade. Precedente do STF. CPP, art. 159. Lei 6.368/76, art. 22, § 1º.
«Inicialmente registro que o CPP, art. 159, «caput» é claro ao estabelecer que as perícias devem ser feitas por dois peritos oficiais. Entretanto, no caso vertente, o paciente foi condenado pela prática de uso de entorpecentes, cuja Lei 6.368/1976 prevê, especificamente, em seu art. 22, § 1º, os procedimentos relativos aos delitos ali inseridos, dentre os quais, a realização de perícia «por perito oficial». Destarte, em se tratando de delitos previstos na Lei de Tóxicos, basta que o laudo pericial seja subscrito por um perito oficial. O Colendo STF, por ocasião do julgamento do HC 73.555/CE, de Relatoria do e. Ministro FRANCISCO REZEK, em caso como o dos autos, salientou que «a lei faz menção a «perito oficial» e não a «peritos oficiais», sendo, então, inválida a concessão da ordem a tal fundamento, eis que inexistente, neste sentido, constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio heróico».
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