STJ - Competência. Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Sonegação fiscal. CPP, art. 70. Aplicação. Lei 7.492/86, art. 22.
«Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que para a consumação do crime do Lei 7.492/1986, art. 22 não é necessário que as divisas saiam do país, mas deve existir operação cambial não autorizada com o intuito de evadir. «In casu», verifica-se que os crimes foram consumados quando os agentes realizaram operação de câmbio não autorizada, remetendo valores ao exterior a partir da conta-corrente do «laranja» em instituição bancária localizada na cidade de Cascavel/PR.»
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