STJ - Competência. Execução fiscal. Ação anulatória. Conexão. Disposição da Lei de Organização Judiciária Estadual que não pode ser óbice a reunião dos processos. CPC/1973, arts. 103.
«... De qualquer forma, já decidiu este Tribunal que a distribuição interna de competência não tem o condão de impedir a reunião dos processos. A propósito, «mutatis mutandis», o REsp 573.659-SP (DJ 19/04/2004), relator o Min. José Delgado, segundo o qual, «o fato de a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo conferir ao Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Capital competência tão-somente para o julgamento das execuções fiscais e seus embargos não pode ser considerado óbice ao «simultaneus processus», eis que as ações anulatórias, assim como os embargos, funcionam como oposição à ação de execução, tendo por escopo final o seu insucesso. Em face dessa identidade de finalidade, o juiz competente para julgar os embargos também o é para a ação que visa anular o título executivo». ...» (Minª. Denise Arruda).»
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