STJ - Seguridade social. Recurso especial. Decisão do Tribunal «a quo» com base na prova testemunhal de que o segurado deixou de contribuir para a previdência social em função de males incapacitantes. Revisão dessa decisão no sentido de que o segurado já estava recuperado. Necessidade de reexame de prova. Vedação no especial. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.
«... «In casu», com base na prova testemunhal produzida nos autos, entendeu o Tribunal «a quo» que o «de cujus» deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude de males incapacitantes, sendo forçoso reconhecer, assim, que não houve a perda da sua qualidade de segurado. Ressalte-se, nesse passo, que, nos termos do CPC/1973, art. 436, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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