STJ - Seguridade social. Crime previdenciário. Apropriação indébita previdenciária. Hermenêutica. Trancamento de inquérito. «Abolitio criminis». Descriminalização pela norma do Lei 9.983/2000, art. 3º. Inocorrência. Falta de justa causa não-evidenciada. Lei 8.212/91, art. 95. CP, art. 168-A.
«O Lei 9.983/2000, art. 3º apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no CP, art. 168, não modificando, contudo, a descrição da conduta anteriormente incriminada. Precedente. Não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação criminal, a qual só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que, «primo oculi», não se verifica.
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