TRT2 - Prova pericial. Honorários periciais. Fixação que não guarda relação com o valor da causa. Enunciado 236/TST. CLT, arts. 769. CPC/1973, art. 33.
«... No processo do trabalho, cabe ao Empregador o pagamento dos honorários periciais quando vencido, no todo ou em parte, no objeto da perícia. Sucumbente a Reclamada, na hipótese, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais como disposto no Enunciado 236/TST. Outrossim, o perito não sendo parte, nem terceiro interessado, não tem qualquer relação com o proveito ou a desvantagem que o processo possa trazer para os litigantes. Por isso, a fixação de seus honorários não guarda qualquer proporção com o valor da causa ou do direito ou interesse «sub judice». ...» (Juiz Luiz Carlos G. Godoi).»
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