STJ - Competência. Contrato de parceria avícola. Ação de indenização. Cláusula de eleição de foro válida e eficaz. CPC/1973, arts. 104, IV, «a» e 111.
«É competente o juízo do foro de eleição para julgar ação indenizatória decorrente do descumprimento de contrato de parceria avícola, porquanto, havendo entre as partes total liberdade ao contratar, a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena e, assim sendo, há de ser respeitada. (...) Na hipótese, é de se ter presente a coincidência do foro de eleição com o foro da sede da ré (CPC, art. 100, IV, «a»), razão a mais para que a cláusula de eleição prevaleça, mesmo porque, verificando as condições em que o contrato foi celebrado, não pode ser ele considerado como de adesão. E, ainda que o fosse, só não poderia preponderar a referida cláusula, se abusiva, assim entendida se capaz de causar aos autores a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Diversamente, penso que as partes agiram com total liberdade ao contratar, razão pela qual a cláusula de eleição de foro tem eficácia plena, e, assim sendo, há de ser respeitada. Releva ainda considerar que até pela proximidade física dos estados em que instalados os juízos conflitantes, a cláusula de foro não poderia constituir obstáculo intransponível ou especial dificuldade ao comparecimento dos autores/exceptos em juízo. ...» (Min. Castro Filho).»
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