STJ - Inquérito policial. Indiciamento. Conceito. Medida que deve ser feita logo nos primeiros atos do inquérito. CPP, art. 5º.
«O inquérito policial, como se sabe, traduz-se num conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente pela autoridade policial, de caráter prévio e preparatório, com o objetivo de averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato em tese delituoso. Como preleciona FREDERIDO MARQUES, «Com os elementos investigatórios que integram essa instrução provisória, o inquérito policial fornece ao órgão da acusação elementos necessários para formar a suspeita do crime, ou «opinio delicti», que levará aquele órgão a propor a ação penal...» (c.f. in «Elementos de Direito Processual Penal», Vol. 1, p. 163, 2ª ed. atualizada). O indiciamento, de outra banda, é a providência necessária que deve ser observada, tão logo exista uma imputação contra pessoa determinada ou elementos suficientes que permitam identificá-la. Logo, trata-se de necessária medida que deve ser feita logo nos primeiros atos do inquérito, e não nos últimos.»
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