TRT2 - Contrato de trabalho. Despedida potestativa. AIDS. Portador do vírus HIV. Presunção de dispensa discriminatória. Garantia de emprego. Viabilidade. Dignidade da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III, 5º, XLI e 193.
«Inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no inc. III do CF/88, art. 1º, inclusive porque, impediente da percepção dos benefícios previstos na Lei 7.670/88, aflora a presunção, se não cabalmente demonstrada qualquer motivação disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato, de que a dispensa de empregado que ostenta Síndrome de Imunodeficiência Adquirida tem cunho discriminatório, até porque a situação posta faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Desta forma, com espeque nos arts, 5º, XLI e 193, da CF/88, de rigor a reintegração ao emprego que, vale lembrar, envolve as duas partes - uma trabalhará; a outra ofertará contraprestação pelos serviços. A notoriedade do caráter cíclico da moléstia - comportando melhora da higidez sob rigoroso controle medicamentoso - não impede firmar referida convicção, daí porque imprescindível à estruturação tida por essencial para a sobrevida do trabalhador.»
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