STJ - Apropriação indébita previdenciária. Crime previdenciário. Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de empregados. Natureza jurídica. Crime omissivo próprio. Desnecessidade de comprovação do dolo específico. Entendimento pacificado na 3ª seção do STJ. CP, art. 168-A.
«A 3ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP 331.982/CE, pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o «animus rem sibi habendi» para a sua configuração. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. A exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no CP, art. 168-A, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social.»
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