TJSP - Falso testemunho. União estável. Concubinato. Affectio familiae. Crime não caracterizado. CPP, art. 206. CF/88, art. 226, § 3º. CP, art. 342, § 1º.
«... Aliás, a jurisprudência sobre esse tema é predominante, inclusive neste E. Sodalício é, no sentido de que: «Falso testemunho. Descaracterização. Depoimento prestado pelo amásio da ré. Inteligência do CPP, art. 206 e CF/88, art. 226, § 3º. (...) Os companheiros para fins do art. 206, CPP, devem ser equiparados aos cônjuges e estão dispensados do compromisso, que é a promessa da testemunha em dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado» (RT 728/526). Assim, configurando-se que milita em prol do réu, ora apelante, a «affectio familiae», vínculo afetivo que enlaça os integrantes de um grupo familiar constitui liame psicológico e, assim, fático - e não jurídico ou decorrente de mero ato cartorial - que antecede e transcende em importância cartorária, portanto, não se caracterizando o delito de falso testemunho nestes autos, nos exatos termos do CP, art. 342, § 1º. ...» (Des. Osmar Bocci).»
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