STJ - Consumidor. Cobrança de quantia indevida. Remessa somente de carta de cobrança. Multa indevida. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CDC, art. 42, parágrafo único. CCB, art. 1.531.
«... As razões do recurso especial, todavia, estão bem fundadas no que se referem à ofensa ao CDC, art. 42, parágrafo único. O só envio da carta de cobrança não preenche o suporte fático desse artigo. «Usa-se aqui» - diz Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin - «o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. O Código de Defesa do Consumidor enxerga o problema em estágio anterior àquele do Código Civil. Por isso mesmo, impõe requisito inexistente neste. Note-se que, diversamente do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, efetivamente, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 1.531, é suficiente a simples demanda» (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor; Ed. Forense Universitária, RJ, 1999, 6ª ed. pág. 336).
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