STJ - Execução. Penhora. Bem de família. Penhora de parte comercial do imóvel. Admissibilidade. Impenhorabilidade afastada. Precedentes da STJ. Lei 8.009/90, art. 1º.
«É possível a penhora da parte comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja matrículas diferentes. (...) Esta Corte já decidiu em outras ocasiões, que guardadas as peculiaridades da espécie, preservada a parte residencial, possível é a penhora de parte que comporta divisão, mesmo não havendo matrículas diferentes (REsp 139.010/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 20/05/02; REsp 326.171/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 22/10/01; AgREsp 264.578/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 01/10/01; REsp 188.706/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99; AgRgAg 199.158/MG, de minha relatoria, DJ de 29/03/99). Neste feito, reconhece o acórdão recorrido que o imóvel é misto, havendo parte superior, residencial, e outra inferior, comercial. Com isso, não há nenhuma impossibilidade de que a última seja objeto de penhora. O recorrente, expressamente, pediu que fosse feita a retificação da avaliação para que abrangesse apenas a loja, no pavimento térreo, o que foi deferido pela Magistrada. Assim não existe impedimento a que seja processada a penhora naquela parte. Eu conheço do especial e lhe dou provimento para reconhecer a preclusão e autorizar o prosseguimento da execução com a penhora da parte inferior do imóvel. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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