TJSP - Falência. Honorários advocatícios. Serviços prestados ao falido, terceiro em relação à massa. Intervenção do falido no processo de quebra. Atividade meramente fiscalizadora e assistencial. Participação. Direito, não dever. Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Verba honorária devida pelo falido. Decreto-lei 7.661/45, art. 208, § 2º.
«... Por outro lado, a intervenção do falido no processo de quebra é meramente fiscalizadora e assistencial, ou seja, é facultativa e feita na defesa dos seus próprios direitos, não em prol da massa, cujos interesses e patrimônio devem ser zelados pelo síndico, que a representa. Assim, o falido tem o direito - e não o dever - de participar do processo, fiscalizando a administração da massa e requerendo providências conservatórias dos bens arrecadados e o que for a bem dos seus direitos e interesses. É o que se depreende do disposto no art. 36 do estatuto falimentar, que inicia por dizer que «além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de ...»; e o seu parágrafo único diz que se ele, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sobre eles reclamar. Não pode o habilitante, assim, confundir direitos com deveres, pois estes últimos são os indicados no art. 34 e não no art. 36. Assim, se para defender esses direitos e fiscalizar o processo o falido contratou advogado, deve responder pelos respectivos honorários, não a massa, como ensina YUSSEF SAID CAHALI: ...» (Des. Souza Lima).»
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