STJ - Consumidor. Procedimento sumário. Responsabilidade civil. Intervenção de terceiro. Impossibilidade. Ressalva do entendimento do relator. Hermenêutica. Interpretação teleológica. Precedente da 2ª Seção pela possibilidade. Nulidade processual. Declaração que não se recomenda na hipótese de excessivo ônus processual. CDC, art. 101, II. CPC/1973, art. 280, I. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 2º.
«Pelo critério da especialidade (LICCB, art. 2º, § 2º), o CPC/1973, art. 280, I (Lei 9.245/95) afasta a incidência do CDC, art. 101, II, apenas nos processos sob o rito sumário. Não há revogação. No rito ordinário, a regra consumerista é plenamente aplicável às ações de responsabilidade civil. Ressalva desse ponto de vista, em homenagem à uniformidade da jurisprudência, no sentido que pela «interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei 10.444/02, que alterou a redação do art. 280,CPC/1973, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.» (EREsp 299.084/SÁLVIO). O ideal é que não se declare nulidade quando, em razão de longo decurso de tempo (ação iniciada há mais de 7 anos), tal declaração acarretaria excessivo ônus processual ao consumidor.»
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