STJ - Seguridade social. Previdenciário. Averbação de tempo de serviço prestado por menor de 14 anos. Possibilidade. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 7º, XXXIII. Lei 8.213/91, art. 55, §§ 1º e 2º.
««1. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, consolidou já entendimento no sentido de que a Constituição da República, ela mesma, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 14 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modo absoluto. 2. Precisamente, também por força dessa norma constitucional de garantia do trabalhador, é que o tempo de trabalho prestado antes dos 14 anos deve ser computado como tempo de serviço, para fins previdenciários, o que quer dizer, independentemente da falta da qualidade de segurado e do custeio relativo a esse período, certamente indevido e também de impossível prestação. 3. O fato do menor de 14 anos de idade não ser segurado da Previdência Social não constitui qualquer óbice ao reconhecimento do seu direito de averbar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Inteligência do Lei 8.213/1991, art. 55, §§ 1º e 2º.» (REsp 464.031/RS, da minha Relatoria, in DJ 12/5/2003).»
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