STJ - Honorários advocatícios. Verba decorrente de sucumbência. Natureza jurídica. Alimentos não caracterizados. Precatório. Precedentes do STF e STJ. (Há voto vencido). CF/88, art. 100, § 1º-A. Lei 8.906/94, art. 23. CPC/1973, art. 20.
«O art. 100, § 1º-A da CF/88 dispõe: «Os créditos e natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. A «ratio essendi» do art. 1º da Emenda 30 dirigi-se exatamente aquelas verbas «necessarium vitae», que são devidas e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento constitucional privilegiado. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos «necessarium vitae» previstos na Carta Magna.»
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