TRT2 - Seguridade social. Descontos previdenciários. Hermenêutica. Constitucionalidade da Lei 10.035/2000. CF/88, art. 146, III, «b». CLT, art. 876, parágrafo único.
«... Ao contrário do entendimento adotado pelo d. Juízo «a quo», retratado a fls. 42, não se transferiu à Justiça do Trabalho, por intermédio da Lei 10.035/2000, a atribuição de constituir crédito tributário, o que redundaria na inconstitucionalidade declarada, diante do estatuído no CF/88, art. 146, III, «b». Viabilizou-se, apenas, a execução da contribuição previdenciária devida pelo empregador, competindo a este Órgão decidir a respeito da sua base de cálculo e das alíquotas incidentes. Conseqüentemente, o diploma normativo supracitado está em conformidade com o texto da Carta Magna, reformando-se, no particular, o r. pronunciamento de primeira instância. ...» (Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro).»
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