STJ - Competência. Execução fiscal. Dívida de FGTS. Inscrição da dívida pela Fazenda Nacional. Cobrança pela Caixa Econômica Federal - CEF. Executivo da União. Juízo estadual investido de jurisdição federal. Súmula 3/STJ. Lei 8.844/94, art. 2º. Lei 5.010/66, art. 15, I. Súmula 40/TFR.
«A dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita e cobrada pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/1994 modificada pela Lei 9.467/97) , mediante convênio, ser cobrada pela Caixa Econômica Federal. Isso não descaracteriza o executivo fiscal como sendo da União. Os executivos fiscais da União, ajuizados contra devedores domiciliados nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal serão processados e julgados pelos juízes estaduais, que agem com jurisdição federal delegada. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Juazeiro - BA, o suscitado.»
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