TRT2 - Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade do reclamante sucumbente. Critérios de fixação. Dedução do crédito do reclamante. CPC/1973, art. 33. Enunciado 236/TST.
«... Os honorários periciais ficam a cargo do autor, que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado 236/TST). (...) Os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse «munus» público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outras elementos. A fixação dos honorários foi condizente com o trabalho realizado pelo perito e os custos em que incorreu. Ficam mantidos. Os honorários periciais serão deduzidos do crédito do reclamante, pois, do contrário, não serão recebidos pelo perito, que não pode trabalhar e ficar sem receber. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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