STJ - SFH. Casa própria. Transferência de financiamento. Não intervenção do agente financeiro. «Contrato de gaveta». Pagamento integral do mútuo. Situação consolidada pelo lapso temporal. Teoria do fato consumado. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Lei 8.004/90, art. 1º, parágrafo único.
«... Tenho que assiste inteira razão ao acórdão. Diante da constatação de que as prestações do mútuo foram integralmente pagas, formula as incômodas perguntas:
Qual o interesse do agente financeiro em não conceder a quitação? Qual o prejuízo que o agente financeiro sofreu com a transação? Nenhum, a evidente resposta.
Quanto ao descumprimento do Lei 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único, não resta dúvida de que é necessária a anuência do agente financeiro para transferência do financiamento ao novo adquirente. No caso em tela, esta regra foi descumprida.
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